Uma comemoração com direito a fogos e carreata foi realizada em 2013 pelos sindicalizados após ser aprovado o Projeto de Lei que regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Jacobina.
Foram dez anos de luta e diversas reuniões para se chegar em um acordo entre APLB Sindicato e administrador, e, no dia 17 de dezembro, em sessão extraordinária, foi votado e aprovado por unanimidade o projeto que valoriza os profissionais da educação.
O que os profissionais da educação não esperavam é que ao ser enviado para o gestor apenas para ser sancionado, o projeto fosse publicado no Diário Oficial contendo diversos vetos, ou seja, artigos em que o prefeito Rui Macedo concordou em conter, já não estavam mais autorizados.
Para os professores, o artigo que dá direito aos profissionais do magistério de adquirir suas estabilidades após cinco anos trabalhando 40 horas em vaga real foi vetado. Mas, os mais prejudicados são os agentes de portaria que por lei federal deveriam ser transformados em profissionais da educação, dando a eles o direito de um aumento salarial de acordo com suas escolarizações.
Para os agentes de portaria, o projeto asseguraria por exemplo, aos que fazem curso técnico Pró Funcionário pelo IFBA uma mudança em suas funções tanto quanto um aumento salarial. E a lei 12.014/09 dá a eles esse direito, para que em plano unificado tivessem os mesmos ajustes que os profissionais do magistério.
Para um associado da APLB Sindicato, é difícil entender o porquê de o prefeito ter vetado artigos em que ele mesmo enviou para a Câmara, “Não sabemos porque ele mudou de ideia, principalmente nos que dizem respeito aos agentes de portaria, que foram os artigos mais discutidos, queremos entender o motivo dessa ação de Rui Macedo” disse.
Em sua fala, um outro associado nos informou que eles estão cientes de que o gestor tem o direito de vetar qualquer parte do projeto, porém em seguida deveria ter mandado de volta para a Câmara para que os vereadores analisassem.
Segundo a Lei Orgânica do Município, os vetos do prefeito podem ser derrubados. Para isso, a APLB Sindicato terá que conseguir dois terços dos vereadores votando, isso acontecendo, o gestor terá 48 horas para promulgar a lei, não o fazendo, o presidente da Câmara a promulgará, se não o fizer, o Vice-presidente poderá fazer, e, não acontecendo, serão analisados de acordo o regimento interno.
Para os educadores, a proibição dos agentes de portaria, além de ir de encontro a lei federal, ainda vai de encontro ao bom senso, uma vez que, esses profissionais sejam tão importantes no desenvolvimento de uma escola. Desde o porteiro até a merendeira, passando pelo zelador como também o agente administrativo, todos devem ser tratados como profissionais da educação, pois esse ainda é um trabalho desvalorizado.
Fomos informados que tudo será caminhado em direção ao diálogo, porém se nada for resolvido pelo gestor, que novos protestos serão iniciados e as reivindicações clamadas.
Confira alguns do artigos vetados pelo gestor:
VETADOS
Art. 32 – Fica assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para todos os profissionais do magistério que já estejam trabalhando em vagas reais há 05 (cinco) anos, sem interstícios.
Art. 61 – Ficam transformados os seguintes cargos lotados na Secretaria de Educação do Município de Jacobina em conformidade com o que especifica a Lei nº 12.014/09.
I – O cargo de Agente de Portaria ou Auxiliar de Serviços Gerais que faz atribuição de merendeira será enquadrado no cargo Agente de Alimentação Escolar.
II – O cargo de Agente de Portaria ou Auxiliar de Serviços Gerais que faz atribuição de limpeza será enquadrado no cargo Agente de Serviço Escolar.
III – O cargo de Agente de Portaria ou Auxiliar de Serviços Gerais que faz atribuição de Censora será enquadrado no cargo Agente de Vigilância Escolar.
IV – O cargo de Agente Administrativo que faz atribuição na secretaria de escola será enquadrado no cargo assistente administrativo.
V – O cargo de Agente Administrativo que faz atribuição na Biblioteca de escola será enquadrado no cargo de Assistente de Biblioteca.
Art. 62 – Os servidores que ocupam cargos, os quais foram transformados, serão enquadrados em um novo cargo que consiste na passagem do sistema de classificação até então em vigor para os cargos integrantes do quadro de pessoal instituído por essa Lei.
Parágrafo único – os servidores, que refere este artigo, não terão sua atribuição, até então exercida, alterada em decorrência da transformação do cargo o qual ocupa.
Art. 63 – Os servidores serão enquadrados respeitando as seguintes condições:
§ 1º - As atribuições do novo cargo sejam correlatas às quais o servidor vinha desempenhando no momento de aprovação desta lei.
§ 2º - Será considerado o Nível de escolarização do servidor ao ser enquadrado nesta lei.
Rota 324 - Fique bem informado sempre!
Por Igor Fagner e Vinicius Garcia
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