A Convenção foi aprovada no dia 20 de janeiro e já vigora em 1º de fevereiro

O Sindicato do Comércio Varejista de Jacobina e Região, - Sindpat, e o Sindicato dos Comerciários de Jacobina e Região - Sindec, aprovaram no dia 20 de janeiro de 2017, a nova Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 para o comércio das cidades abrangidas pelo Tratado. São elas: Jacobina, Miguel Calmon, Mundo Novo, Piritiba, Tapiramutá, Várzea Nova, Capim Grosso, Serrolândia, Várzea do Poço, Quixabeira, São José do Jacuípe, Várzea da Roça e Mairi.

Entre as aprovações está o reajuste salarial de 7% dos empregados no comércio, que já entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2017, incidentes sobre os salários efetivamente pagos até 31 de janeiro de 2017, bem como incidente sobre os salários acima do Piso da Categoria, efetivamente pagos em janeiro de 2017. O Piso Salarial ficou da seguinte forma: 

- R$ 955 (Novecentos e cinquenta e cinco reais) para os empregados das empresas do comércio das cidades supracitadas. A contar da data de sua admissão, e que exercem as funções de servente, boy, serviços gerais e similares

- R$ 1.010 (Um mil e dez reais), para todo empregado das empresas do comércio das cidades supracitadas. A contar da data de sua admissão, e que exercem as funções de Vendedor, Caixa, repositor, empacotador e similares.
- Triênio - Para os que já recebem triênio, por direito adquirido, continuarão a receber os 3% (três por cento) incidentes sobre o Salário Base.

- Participação nos lucros - As empresas abrangidas pelo Tratado, deverão firmar Acordos Coletivos de Trabalho onde conterão regras para pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados.

- Quebra de Caixa - As empresas pagarão mensalmente aos empregados que exercem a função de Operador (a) de Caixa um percentual de 10% (dez por cento) do Piso Salarial a título de Quebra de Caixa. A conferência do numerário deverá ocorrer na presença do empregado e do empregador ou do seu representante legal; Fica proibido todo e qualquer desconto do salário do empregado correspondente aos cheques por eles recebidos e que não tenham provisão de fundos, que sejam sustados ou que por qualquer outro motivo não seja pago pela instituição bancária, bem como fica vedado todo e qualquer desconto em decorrência de qualquer outra inadimplência dos clientes atendidos pelos empregados, desde que observadas às normas da empresa e a legislação aplicável à espécie; Fica proibido à utilização do vendedor em atividades de carga e descarga de caminhões e de limpeza do estabelecimento comercial.

- Empregados Comissionistas - O empregado comissionado terá garantido a percepção em cada mês, de remuneração mínima equivalente ao Piso Salarial.

Vale destacar que a Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 foi celebrada entre as entidades, representadas pelos seus presidentes, diretores, tesoureiros e o advogado da Fecombase, devidamente autorizados por suas assembleias.

Igor Fagner - Rota 324
Com informações cedidas pelo Sindec