Advogada especialista em Direito Processual Civil conta como textos em aplicativos e redes sociais podem gerar indenizações
Todos os dias são enviadas 65 bilhões de mensagens pelo WhatsApp e Facebook no mundo todo, segundo dados disponibilizados pelo próprio Facebook na última conferência realizada pela empresa. Além das mensagens em texto, diariamente, há 2 bilhões de minutos em chamadas de vídeos e voz pelo WhatsApp.
O Facebook divulgou, também, que o recurso de Status é usado diariamente por 450 milhões de pessoas. Diante de tantas conversas entre pessoas diferentes, é provável que assuntos ilícitos ou que gerem dano a outrem, também, estejam envolvidos nesses processos de comunicação.
Com o intuito de acompanhar as inovações tecnológicas existentes e observando a proteção à privacidade dos usuários na internet, prevista no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), o Código de Processo Civil passou admitir, em seu artigo 422, a utilização de meios eletrônicos como meios de prova para processos na esfera cível.
No artigo de lei 422 o legislador afirma que:
1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
Dessa forma, as mensagens, fotos, vídeos e áudios trocados via WhatsApp e Facebook, tornam-se provas tecnológicas. Por isso, podem ser usadas para comprovarem as alegações de fatos em trâmites processuais. Tais documentos podem servir, ainda, como elementos para se reafirmar direitos ou fortalecer evidências.
Para exemplificar esse tema, há o seguinte caso:
Ementa: Responsabilidade civil - ação de indenização por danos morais - rés que divulgaram texto e fizeram comentários na rede social "Facebook" sem se certificarem da veracidade dos fatos - atuação das requeridas que evidentemente denegriu a imagem do autor, causando-lhe danos morais que passíveis de indenização - liberdade de expressão das requeridas (art. 5, ix, cf) que deve observar o direito do autor de indenização quando violada a sua honra e imagem, direito este também constitucionalmente disposto (art. 5, v, x, cf) - valor arbitrado a título de danos morais que deve ser reduzido para fugir do enriquecimento sem causa da parte prejudicada, porém, mantendo o seu caráter educacional a fim de coibir novas condutas ilícitas - sentença parcialmente modificada, para minorar o quantum indenizatório. recursos parcialmente providos.
(apelação nº 4000515-21.2013.8.26.0451 - tjs/sp)
Conforme verificado na situação acima, o autor do processo foi ofendido pelos réus via Facebook, sem que estes tivessem averiguado a realidade de um fato existente entre eles. Essa ofensa online gerou a condenação em indenizar o autor na quantia de R$20.000,00.
Caso haja a intenção de utilizar a prova digital recomenda-se que não a exclua do WhatsApp ou Facebook, pelo menos até conversar e receber a orientação específica do caso com um advogado. Além disso, é aconselhável que seja realizado um documento em cartório denominado ata notarial, que atestará a existência e conteúdo da prova.
Extraído do Portal Terra. Escrito por Juliana Brianezi Faria - Advogada, graduada em direito, pelo Centro Universitário Padre Anchieta (2014), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2015). Pós-graduada e Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus (2017), autora de artigos.
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