Os senadores aprovaram nesta terça-feira (16) a MP (Medida Provisória) da redução de jornada, corte de salário e suspensão de contratos de trabalho. O texto permite que o governo prorrogue a vigência da medida até o fim do ano, enquanto durar a vigência do estado de calamidade pública causado pela pandemia do novo coronavírus.
O texto foi aprovado com 75 votos favoráveis e nenhum contrário. Por acordo, os senadores retiraram todos os destaques que haviam sido encaminhados à medida. Finalizada a votação no Senado, a MP será agora encaminhada para sanção do presidente da República Jair Bolsonaro.
O corte na jornada é acompanhado de uma diminuição proporcional de salário, que pode ser de 25%, 50% ou 70%. A medida vale por até três meses. Já a suspensão de contrato tinha vigência de dois meses.
Agora, o governo de Jair Bolsonaro prepara um decreto para ampliar o prazo de suspensão de contrato e redução de salário e de jornada de trabalhadores, medida adotada para tentar conter demissões durante a crise econômica causada pela pandemia do novo coronavírus.
A proposta do Ministério da Economia prevê que o prazo máximo para a suspensão integral de contratos seja ampliado dos atuais dois meses para quatro meses. Já a redução proporcional de salário e jornada passaria de três meses para até quatro meses.
Pela proposta da equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes, é possível combinar períodos de suspensão do contrato com redução de jornada, mas ainda está em discussão o prazo máximo que o trabalhador poderá ser submetido a essas medidas.
Hoje, o teto é de 90 dias — o empregador pode, por exemplo, suspender o contrato por 60 dias e, em seguida, reduzir a jornada por mais 30 dias.
Pelas contas da equipe econômica, o programa de proteção ao emprego deveria alcançar 24,5 milhões de trabalhadores com carteira assinada, mais de 70% de todos os empregados formais do país.
Após dois meses e meio de vigência do programa, as adesões estão bem abaixo do estimado, em cerca de 11 milhões de trabalhadores afetados. O custo total do programa aos cofres públicos é projetado em R$ 51,2 bilhões.
Além disso, estima-se que 1 milhão de empregados que tiveram o contrato suspenso estão voltando ao trabalho em setores que ainda não puderam reabrir, como bares e restaurantes. Por isso, existe a pressão para a prorrogação da medida.
O relatório votado pelo Senado foi construído por Vanderlan Cardoso (PSD-GO), que analisou 80 emendas no Senado.
Segundo o relator, estimativas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho apontam que, sem a adoção dessas medidas, cerca de 12 milhões de brasileiros poderiam perder seus empregos.
Destes, 9,3 milhões recorreriam ao seguro desemprego e os outros 3,5 milhões buscariam benefícios assistenciais para sobreviver.
“Não há como negar que, apesar do custo financeiro das medidas adotadas, elas são imprescindíveis para assistir os trabalhadores, bem como auxiliar empregadores a manterem os empregos. Sem elas os prejuízos sociais seriam incalculáveis”, disse o relator.
O texto colocado em votação no Senado foi o mesmo que saiu da Câmara, apenas com alterações de redação feitas pelo relator, a fim de que o texto não precisasse retornar para a Câmara. Dois artigos inteiros, contudo, foram impugnados pelos senadores.
No texto que havia sido aprovado na Câmara, os deputados alteraram o índice de correção de dívidas trabalhistas, e inseriram na CLT um dispositivo que aumentava o valor da gratificação de função do bancário, incluindo na lei trecho que já era contemplado por convenção coletiva.
A intenção era que bancários pudessem continuar recebendo sete salários de gratificação de função, anualmente, sem qualquer alteração na jornada de trabalho, segundo a justificativa do destaque.
O trecho trouxe polêmicas, sobretudo pela alteração na CLT. Sob receio de judicialização, os senadores conseguiram a impugnação de todo o artigo que trata deste trecho. A impugnação, por retirar do texto o trecho na íntegra, não faz a medida retornar para a Câmara.
"Se aprovarmos com essa medida, estaríamos abrindo margem para um precedente grave", disse a líder do Cidadania, Eliziane Gama (MA), autora do requerimento que pediu a impugnação.
No mesmo artigo impugnado, estava incluído também um trecho que realizava a atualização de débito judicial trabalhista.
Até então, a atualização era feita pela TR, mas a maioria das decisões do TST (Tribunal Superior de Trabalho) e dos TRTs (Tribunais Regionais de Trabalho) tomava como base o IPCA-E, índice inflacionário, além de juro de 1% ao mês, segundo o autor da emenda aprovada na Câmara, deputado Christino Áureo (PP-RJ).
Pelo texto que saiu da Câmara, a correção seria feita pelo IPCA-E mais a remuneração adicional da poupança, que é de 70% da Selic (hoje em 3% ao ano).
No Senado, o relator fez uma mudança de redação, deixando claro no texto que a correção pela inflação e de juros sobre o valor a ser recebido pelo trabalhador numa ação judicial começaria a partir do momento em que a pessoa teria direito ao montante. Mesmo com a mudança de redação, o trecho foi suprimido pelos senadores.
Outra medida retirada pelos senadores por meio de impugnação foi o artigo que trazia a possibilidade de renegociação de empréstimo consignado (descontado direto do contracheque) por funcionários que tiveram a jornada e salário reduzidos, o contrato suspenso ou contraírem o novo coronavírus.
Eles poderiam renegociar o crédito e diminuir as prestações na mesma proporção do corte salarial. Também teriam carência de 90 dias para pagar.
O autor do requerimento de impugnação, senador Weverton Rocha (PDT-MA), alegou que a medida geraria mais dívidas aos trabalhadores durante a negociação.
"Essa medida vai salvaguardar os trabalhadores brasileiros", disse o senador.
Na sequência da votação, os senadores apreciaram o texto sem os dois artigos retirados na íntegra, mantendo as demais decisões dos deputados, que incluíram também na MP a possibilidade de prorrogação do dispositivo por decreto enquanto durar o estado de calamidade pública, que se encerra em 31 de dezembro.
Por acordo individual, o empregador pode fazer cortes de jornadas e salários em 25%, 50% ou 70%, a depender da faixa de renda do trabalhador. Nos acordos coletivos, é permitida redução em qualquer percentual.
Trabalhadores afetados pela medida têm direito a uma estabilidade provisória no emprego pelo período equivalente ao da redução do corte salarial. Se a empresa decidir demiti-lo sem cumprir a carência, precisa pagar uma indenização maior.
De acordo com a MP, as negociações para a redução de jornada e salário podem ser feitas com trabalhadores que ganham piso salarial de R$ 2.090 e trabalhem em empresas com receita superior a R$ 4,8 milhões. Se o faturamento da companhia for menor que isso, o piso é para a redução de R$ 3.135.
O texto permite, no entanto, acordo individual para trabalhadores que ganham entre o piso (R$ 2.090 ou R$ 3.135) e R$ 12,2 mil se a redução proporcional de jornada e salário for de 25%, limitando o poder dos sindicatos.
O governo paga aos trabalhadores com redução de jornada e salário uma proporção do valor do seguro-desemprego. A compensação é de 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego, que varia de R$ 1.045 a R$ 1.813,03. No caso da suspensão de contrato, o empregado recebe valor integral do seguro-desemprego.
O setor empresarial conseguiu manter a garantia de prorrogação da reoneração da folha de pagamento a 17 setores até 31 de dezembro de 2021. Os setores beneficiados teriam o fim da reoneração em 31 de dezembro deste ano.
O Ministério da Economia é contrário. Segundo a pasta, essa medida representará uma renúncia fiscal de R$ 10,2 bilhões —dinheiro que deixa de entrar nos cofres públicos.
Pela MP, o trabalhador afetado por corte de jornada ou suspensão de contrato recebe um auxílio do governo para amenizar a queda na renda da família.
O projeto prevê um auxílio de R$ 600 pago durante três meses a trabalhadores intermitentes. Os sindicatos ainda tentam aumentar o período para 120 dias.
De acordo com a MP, o salário-maternidade deverá considerar a remuneração integral. A manutenção do emprego prevista pela MP contaria a partir do término do período de estabilidade da mãe previsto no ato das disposições constitucionais transitórias.
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