Uma trabalhadora trans que era chamada repetidamente no gênero masculino por um gerente da empresa receberá R$ 30 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que considerou que a conduta ultrapassou um simples erro de tratamento e configurou transfobia no ambiente de trabalho. O colegiado também elevou de 5% para 10% os honorários de sucumbência devidos aos advogados da trabalhadora.

De acordo com o processo, a funcionária havia reclamado sobre a forma como era tratada pelo gerente, mas a empresa não adotou medidas consideradas eficazes para interromper o comportamento. Uma testemunha afirmou que "um gerente da empresa dirigia-se a reclamante como masculino; que dirigiam-se à reclamante como masculino; que era um comportamento reiterado; que não houve nenhuma reação da empresa após a reclamação". Para o tribunal, o depoimento confirmou a repetição da conduta, a autoria e o conhecimento da empregadora sobre o caso.

A empresa tentou afastar a condenação sob o argumento de que os episódios seriam apenas lapsos ocasionais relacionados à coexistência entre o nome registral e o nome social da funcionária. A alegação, porém, não foi aceita pelos desembargadores. A documentação apresentada no processo, incluindo registros profissionais e contracheques produzidos pela própria companhia, já identificava a trabalhadora pelo nome feminino. A decisão destacou ainda que testemunhas, o juízo responsável pela instrução e o próprio tribunal utilizaram normalmente o tratamento feminino.

Na avaliação do TRT-5, a insistência no tratamento masculino, principalmente depois de a trabalhadora manifestar sua discordância, afastou a possibilidade de se considerar o comportamento um simples engano. O tribunal ressaltou que erros isolados podem acontecer, mas a repetição após uma reclamação caracteriza uma situação diferente. "A prova testemunhal confirmou que a reclamante, mulher trans, era reiteradamente tratada no masculino por gerente da empresa, sem providência eficaz da reclamada", havia concluído a sentença de primeira instância, que também reconheceu violação à dignidade, à identidade de gênero, à honra e à integridade psíquica da funcionária.

A Turma considerou que a posição hierárquica do gerente, a frequência das condutas e a omissão da empresa agravaram a situação. Segundo os desembargadores, estavam presentes os elementos necessários para caracterizar a responsabilidade patronal, já que houve tratamento discriminatório reiterado, ciência da empregadora e ausência de providências capazes de impedir a continuidade do comportamento. Com isso, o colegiado aumentou a indenização de R$ 10 mil para R$ 30 mil, considerando que o valor anterior não era suficiente diante da gravidade da situação e das funções compensatória, preventiva e pedagógica da reparação.

Além da indenização, o tribunal manteve os demais pontos da sentença que não foram modificados no julgamento. A trabalhadora havia recorrido também em relação a pedidos de diferenças salariais por "caixinhas", FGTS, acúmulo ou desvio de função, base salarial e horas extras, mas não conseguiu alterar essas partes da decisão. O recurso da empresa foi rejeitado, enquanto o recurso da funcionária foi parcialmente acolhido. O julgamento ocorreu de forma unânime na 2ª Turma do TRT-5, em sessão realizada entre 24 e 31 de julho de 2026

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