O Itaú Unibanco foi condenado pela 6ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo a pagar três indenizações a um analista de engenharia com transtorno do espectro autista (TEA). As reparações por dano moral, assédio moral e doença ocupacional foram fixadas, respectivamente, em cinco, cinco e 5,7 vezes o salário do trabalhador. A decisão também reconheceu que a dispensa foi discriminatória e determinou a reintegração do empregado nas mesmas condições anteriores, além do pagamento dos salários e vantagens devidos desde o afastamento.

O juiz Ramon Magalhães Silva aplicou o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume como discriminatória a dispensa de empregado que tenha condição que possa suscitar estigma ou preconceito, como o TEA. Durante o processo, o banco alegou que a rescisão contratual ocorreu por causa da chamada “baixa aderência digital” do profissional. No entanto, segundo a decisão, ficou demonstrado em audiência que a instituição não possuía regulamentos internos, parâmetros objetivos ou orientações prévias aos empregados sobre essa métrica específica.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado destacou que o trabalho representa um “elemento de dignificação e distinção do ser humano” nas relações sociais. Para ele, a forma como ocorreu a dispensa atingiu direitos de personalidade do trabalhador, incluindo honra, imagem e intimidade. O juiz também considerou que a justificativa apresentada pelo banco poderia levar pessoas do círculo social do profissional a concluir, “numa simples associação”, que ele seria “um profissional de baixa produtividade”.

Testemunhas relataram isolamento no trabalho

Os depoimentos colhidos durante a audiência também pesaram na decisão. As testemunhas confirmaram que o trabalhador era isolado em reuniões e nas atividades realizadas no dia a dia. Já para reconhecer a doença ocupacional, o magistrado considerou o laudo pericial produzido no processo.

 O documento apontou que o ambiente de trabalho atuou como concausa para o desenvolvimento de adoecimento psiquiátrico, identificado como transtorno misto ansioso e depressivo. Com a decisão, além das indenizações, o Itaú deverá reintegrar o profissional nas condições anteriores à dispensa e pagar os salários e demais vantagens correspondentes ao período de afastamento. Cabe recurso da decisão.

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