Uma empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho após demitir por justa causa um especialista em tecnologia da informação que estava preso preventivamente no período em que deixou de comparecer ao trabalho. A 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo anulou a dispensa por desídia, determinou a conversão para demissão sem justa causa e ainda fixou uma indenização por danos morais de quase R$ 29 mil.
O trabalhador começou a faltar ao emprego enquanto estava privado de liberdade por uma prisão preventiva. Mesmo assim, a empresa aplicou a penalidade máxima 33 dias depois da primeira ausência, alegando que ele teria cometido desídia, caracterizada pela falta de comprometimento com as obrigações profissionais.
Durante o processo trabalhista, porém, ficou comprovado que o funcionário já estava preso desde o dia anterior ao primeiro dia em que deixou de comparecer ao serviço. A situação, portanto, não decorria de uma decisão voluntária de abandonar ou negligenciar o trabalho. Posteriormente, a Justiça Criminal absolveu o trabalhador, em decisão que se tornou definitiva, com trânsito em julgado e expedição de alvará de soltura.
Ao analisar o caso, o juiz Ramon Magalhães Silva considerou que a prisão preventiva representava uma circunstância alheia à vontade do empregado e provocava a suspensão temporária do contrato de trabalho. Por esse motivo, a ausência não poderia ser utilizada para caracterizar a desídia necessária à aplicação da justa causa. "Ademais, sobreveio sentença penal absolutória (...), não havendo condenação criminal transitada em julgado apta a respaldar a ruptura motivada", afirmou o magistrado na decisão.
Para a Justiça do Trabalho, a empresa também ultrapassou os limites do poder disciplinar ao atribuir ao trabalhador uma falta grave sem considerar que ele estava impossibilitado de comparecer ao serviço por estar sob custódia do Estado. Com a anulação da justa causa, a dispensa foi convertida em imotivada, garantindo ao profissional o direito às verbas rescisórias correspondentes.
A decisão também reconheceu que a punição indevida provocou violação aos direitos de personalidade do trabalhador. Segundo o juízo, a aplicação da justa causa nessas circunstâncias atingiu sua honra, imagem e dignidade, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de quase R$ 29 mil.
A decisão da 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo ainda pode ser contestada por meio de recurso.
Correio

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