Um vendedor de uma empresa do ramo de bebidas será indenizado em R$ 10 mil por danos morais após ser alvo de ofensas e apelidos pejorativos pelo próprio superior hierárquico. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-MS) manteve, por unanimidade, a condenação da empresa pelo assédio moral sofrido pelo trabalhador.
Segundo o processo, o vendedor era chamado pelo gerente de “gordo”, “seboso”, “fedorento”, “burro” e “retardado”. As humilhações, conforme as provas analisadas pela Justiça, aconteciam na frente de outros empregados e também em grupos de WhatsApp utilizados pela equipe.
Uma testemunha relatou que o gerente comercial tinha comportamento autoritário, fazia cobranças excessivas diante dos colegas e utilizava expressões ofensivas para se referir ao vendedor. O trabalhador chegou a contar à testemunha que estava triste e pensava em pedir demissão porque não suportava mais a forma como era tratado.
Testemunha da empresa também reconheceu as “brincadeiras”
Durante o processo, uma testemunha apresentada pela empresa inicialmente negou que as ofensas acontecessem. No entanto, posteriormente reconheceu que o gerente fazia “brincadeiras” com os empregados. Para o relator, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, essa declaração, analisada junto às demais provas do processo, reforçou a conclusão de que o superior havia ultrapassado os limites do poder de direção da empresa.
Na avaliação do magistrado, ficou demonstrado que a conduta do gerente atingiu a dignidade, a integridade moral, a autoestima e a honra do trabalhador. O conjunto de provas testemunhais e documentais também demonstrou, segundo o colegiado, a conduta ilícita, o dano sofrido e a relação entre os fatos e os prejuízos ao empregado.
“O assédio moral, identificado como um fator desencadeador da degradação das condições de trabalho em que prevalecem atitudes negativas e antiéticas dos chefes em relação a seus subordinados, acarreta, ao certo, desestímulo e prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador, e deve ser fortemente combatido”, afirmou o relator.
Justiça considera que cobrança não permite humilhação
A sentença de primeiro grau, proferida pela juíza Nadia Pelissari, também ressaltou a dificuldade de comprovar situações de assédio moral, já que esse tipo de comportamento pode ocorrer de maneira sutil ou velada. Nesse caso, porém, a magistrada entendeu que as provas reunidas eram suficientes para confirmar os fatos relatados pelo vendedor.
Para a juíza, o poder de direção do empregador não autoriza tratamento desrespeitoso como forma de cobrança ou incentivo à produtividade. “O poder diretivo do empregador não autoriza tratamento desrespeitoso com os empregados, ultrapassando o princípio da pressão aceitável da política de incentivo à maior produtividade e/ou qualidade dos serviços, atentando flagrantemente contra a dignidade do empregado”, concluiu.
Ao julgar o recurso apresentado pela empresa, a Primeira Turma manteve o reconhecimento do assédio moral. O colegiado considerou que também houve ausência de medidas eficazes para prevenir o comportamento abusivo praticado pelo superior hierárquico.
A indenização foi mantida em R$ 10 mil, valor considerado adequado pelos magistrados diante dos parâmetros utilizados em casos semelhantes e dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. A condenação também preserva, segundo o tribunal, o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Correio

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