Um homem que sofreu três paradas cardiorrespiratórias após ser atingido por um cabo de alta tensão em Salvador deverá receber R$ 50 mil de indenização por danos morais. A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e se refere a um acidente ocorrido em 1º de abril de 2021, no Bairro da Paz. Além da indenização, a concessionária de energia elétrica terá de pagar R$ 3.068 pelo reparo da motocicleta conduzida pela vítima e os valores que ela deixou de receber durante o período em que ficou incapacitada para trabalhar.
O acidente aconteceu quando um fio de alta tensão se desprendeu da rede elétrica e caiu sobre o homem, provocando sua queda da moto. Segundo os relatórios médicos apresentados no processo, ele chegou ao hospital em estado gravíssimo, precisou de ventilação mecânica e apresentava queimaduras elétricas em diferentes partes do corpo. A vítima permaneceu cinco dias internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Responsabilidade da concessionária
Ao analisar o caso, o relator destacou que a Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva das empresas privadas que prestam serviços públicos pelos danos causados a terceiros. Nesse entendimento, a vítima não precisa comprovar culpa da empresa, mas deve demonstrar o dano e sua relação com a atividade prestada. Durante o processo, a concessionária alegou que o cabo teria sido rompido por uma linha de pipa com cerol. O argumento, porém, não foi considerado suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.
“A tese defensiva de fato de terceiro (rompimento do cabo por linha de pipa com cerol), ainda que verdadeira, não afasta a responsabilidade da concessionária. Isso porque o dever de guarda, manutenção, fiscalização e pronta intervenção sobre a rede elétrica é inerente à atividade da concessionária”, afirma o voto do relator.
A decisão também reconheceu o direito aos chamados lucros cessantes, que correspondem aos rendimentos que a pessoa deixa de receber em razão de uma incapacidade temporária para exercer sua atividade profissional. O colegiado ressaltou que a indenização pode incluir os ganhos perdidos quando a lesão impede a vítima de trabalhar. No caso de profissionais autônomos, o cálculo pode considerar a média dos valores habitualmente recebidos, desde que sejam comprovadas a atividade exercida e a incapacidade durante o período de recuperação.
“A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para profissionais autônomos, comprovada a realização contínua da atividade e a incapacidade absoluta pelo período da convalescença, os lucros cessantes devem ser reconhecidos com base nos valores que a vítima, em média, costumava receber”, destaca o acórdão.
Correio

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